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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

A Contabilidade Fiscal Rumo à Convergência

Após quase um ano de discussões, as nuvens cinzentas que pairavam sobre a posição do Fisco a respeito das consequências do processo de convergência contábil, previsto na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, foram, finalmente, dissipadas com a edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

Instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) para apuração do lucro real, os ajustes tributários decorrentes da adoção dos padrões internacionais de contabilidade foram disciplinados buscando a neutralidade fiscal dos seus efeitos sobre o patrimônio e os resultados das empresas.

O RTT é optativo e, sendo transitório, será válido, apenas, nos anos-calendário de 2008 e 2009. A opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009.

Será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

Assim, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios diferentes daqueles determinados pela legislação societária e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na sua competência legal, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica deverá utilizar os métodos e critérios definidos na lei comercial para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e realizar os ajustes específicos ao resultado do período no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) – ou seja, os ajustes de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

Ficaram, portanto, dirimidas as dúvidas sobre o tratamento tributário dos novos critérios de contabilização das subvenções para investimento e doações feitas pelo Poder Público, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Idêntico tratamento foi dado ao registro em conta de resultado do valor do prêmio na emissão de debêntures. Em todos esses casos, a isenção tributária está condicionada à manutenção dos valores em contas específicas de reservas de lucros, além da obediência às demais restrições estabelecidas na legislação fiscal.

Importante é ressaltar que fica definitivamente afastada a idéia da criação do Livro de Apuração do Lucro Contábil (LALUC), como vinha sendo divulgado anteriormente. A MP 449 estabelece que a empresa observará exclusivamente em livros e registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na lei societária, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

A Medida Provisória corrige, também, alguns pontos que estavam em desacordo com os padrões contábeis internacionais, como, por exemplo, a classificação dos grupos de contas patrimoniais, substituindo as denominações de realizável e permanente por ativo não-circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível), e passivo exigível a longo prazo por passivo não-permanente. Todavia, manteve a expressão princípios contábeis geralmente aceitos, que deveria ser substituída por princípios fundamentais de contabilidade, ou, simplesmente, princípios contábeis. Também, não eliminou o equívoco conceitual existente na Lei nº 6.404/76, que classifica o patrimônio líquido como um subgrupo do passivo, em desacordo com o padrão internacional (IAS 1), que prevê a separação do capital próprio ou patrimônio líquido (equity) do capital de terceiros ou passivo (liabilities).

Por outro lado, a MP disciplinou melhor o conteúdo das notas explicativas em benefício da transparência das informações; substituiu valor de mercado por valor justo, de conceito mais amplo e que, neste momento de crise econômica global, está gerando bastante discussões sobre a oportunidade de sua aplicação, principalmente no mercado financeiro. O valor justo pode ser conceituado como o valor de qualquer ativo ou passivo, ou grupo de ativos ou passivos quando comercializado em um mercado organizado ou entre partes privadas em uma transação espontânea, sem coerção.

O valor justo, naturalmente, pode ser estabelecido diretamente entre indivíduos quando nenhum mercado organizado estiver convenientemente disponível.

Não existe um valor justo absoluto, pois ele representa um consenso momentâneo entre duas ou mais partes. As partes envolvidas em uma transação atualizam as suas respectivas avaliações individuais para chegar a um consenso do valor econômico do ativo ou passivo objeto do negócio.

O valor justo, a qualquer momento, pode estar sujeito às preferências e, até mesmo, aos caprichos dos indivíduos interessados no negócio, ao clima psicológico reinante em uma transação organizada, às variações econômicas, aos avanços tecnológicos, às condições econômicas e políticas existentes na ocasião, etc. Além disso, o volume envolvido em uma negociação de ativos ou passivos influenciará o valor atribuído por compradores e vendedores.

No que diz respeito ao arrendamento mercantil, tema bastante controvertido no Brasil, a MP 449 acrescenta alterações na legislação específica, considerando operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhe for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaça mais de setenta e cinco por cento do custo do bem, incluindo-se o valor residual que tenha sido antecipado.

Não obstante, a escrituração das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes. Em face desta prerrogativa, o Banco Central manteve a escrituração divergente dos padrões contábeis internacionais para as entidades arrendadoras.

Ainda há um longo caminho a ser percorrido para a completa convergência às IFRS. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis está trabalhando, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as demais entidades envolvidas com a matéria, no sentido de alcançarmos um patamar mais próximo dos países que aderiram às normas do IASB.

Sem dúvida, a Medida Provisória nº 449, regulando os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, trouxe tranqüilidade às empresas, neste momento de transição, além de representar um grande avanço rumo à convergência aos padrões internacionais de contabilidade.

Fonte: Portal Razão Contábil.

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