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domingo, 19 de julho de 2009

IFRS: Entenda o CPC 01 e o Valor Recuperável de Ativos


A adequada avaliação dos ativos é uma das formas que a administração pode se servir para a tomada de decisões gerenciais, pois a aplicação do “Valor Recuperável dos Ativos de Longo Prazo” permite analisar se boa parte dos investimentos de uma organização decorre de decisões acertadas ou não, aspecto decisivo até mesmo para a sobrevivência de um negócio.

E como o próprio nome indica, essa ferramenta de análise é composta pelos ativos não circulantes, incluindo imobilizados e intangíveis, não raro os principais bens ativos de entidades industriais e comerciais, excetuando-se o valor de suas marcas e recursos humanos, que não podem ser registrados contabilmente, seja com base na Legislação Societária Brasileira, seja de acordo com o previsto nas Normas Internacionais de Contabilidade, as IFRS.

Mas, devido à complexidade do conteúdo das normas, essa avaliação torna-se essencial ao estudo de uma demonstração contábil, e o CPC 01 “Redução ao Valor Recuperável dos Ativos”, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade via Resolução CFC 1.110/2007 (NBC T 19.10), vem ao encontro dessa necessidade porque traduz informações contábeis em fatos econômicos.

A definição de ativo, sem duvida, tem lá a sua complicação para o correto entendimento. Segundo Francisco D’Auria, autor de 23 livros sobre Contabilidade e matérias afins, trata-se do conjunto de meios ou matéria posta à disposição do administrador para que este possa operar de modo a conseguir os fins pretendidos pela sua direção... “(Iudicibus, 129,).

Já o Comitê de Terminologia do AICPA, em 1941 e 1953, no Accounting Terminolgy Bulletin nº 1, conceituou como sendo “... algo representado por um saldo devedor que é mantido após o encerramento dos livros contábeis de acordo com as normas ou princípios de contabilidade na premissa de que representa um direito de propriedade ou um valor adquirido”.

De acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, “o benefício econômico embutido em um ativo é o potencial de contribuir, direta ou indiretamente, com o fluxo de caixa ou equivalente, podendo ser produtivo ao integrar as operacionais da entidade; ou então assumir a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes, com o potencial de reduzir as saídas financeiras, da mesma maneira que um processo industrial alternativo reduz os custos de produção (Estrutura Conceitual das IASs, parágrafo 53).

Portanto, fica claro que, independentemente de existir ou não norma para o Valor Recuperável dos Ativos de Longo Prazo, um ativo deve ser reconhecido se contribuir direta ou indiretamente no fluxo de caixa de uma organização.

Por outro lado, segundo o Conselho Federal de Contabilidade, por meio da NBC T 4, parágrafo 4.2.7, “... “Os componentes do ativo imobilizado são avaliados ao custo de aquisição ou construção, atualizado monetariamente, deduzindo-se das respectivas depreciações amortizações e exaustões acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica...”.

A ênfase nesta definição recai sobre o fato de o principal critério de avaliação do ativo imobilizado se basear no custo de aquisição, ou seja, os valores de entrada. Ressalta também que as depreciações, amortizações e exaustões acumuladas deveriam ser calculadas com base na estimativa de utilidade econômica do bem.

Infelizmente, no entanto, o que ocorre na maior parte das organizações brasileiras é que a depreciação de um bem do ativo imobilizado se calcula a partir da vida útil estabelecida pela legislação fiscal. Consequentemente, um prédio que possa durar 40 anos é depreciado em 25, enquanto um hardware ou software que, em geral, não resiste a mais de três anos, é amortizado em cinco.

O valor justo de um ativo, por sua vez, seria o montante pelo qual ele poderia ser transacionado entre as partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar numa transação com isenção de interesses.

Um bem do ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo quando benefícios econômicos dele decorrentes sejam percebidos pela entidade e seu custo possa ser medido com segurança.

Conceituada inicialmente com a finalidade de esclarecer os principais critérios de avaliação, a “Redução ao Valor Recuperável de Ativos” não deve ser vista, portanto, como um tratamento contábil alternativo ou reavaliação, mas sim um tratamento contábil complementar, podendo ser definido como uma convenção (restrição) ao principio do custo no registro dos bens imobilizados.

Até a CPC 01, a NPC nº 7, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a “Redução no Valor Recuperável” do ativo imobilizado pressupunha que o valor contábil de um bem do ativo imobilizado, ou de um grupo de bens idênticos dessa natureza, devesse ser revisado periodicamente, a fim de avaliar se o valor recuperável declinou para um nível abaixo do montante contábil, gerando assim uma diferença a ser reconhecida como despesa não operacional.

Com a adoção da CPC 01, passamos a ter critérios mais objetivos de testar o valor recuperável dos ativos. O valor recuperável de um bem ou de um grupo de bens idênticos é determinado separadamente e o valor contábil reduzido à importância recuperável na base do ativo individual ou do grupo de ativos idênticos.

Entretanto, poderá haver circunstâncias em que não seja possível avaliar o valor recuperável nessa base, por exemplo, quando todas as máquinas e equipamentos numa fábrica são usados para o mesmo fim.

Em tais circunstâncias, o valor contábil de cada um dos ativos é reduzido na proporção do declínio global no valor recuperável do agrupamento de ativos cujo valor recuperável é possível avaliar. Este Pronunciamento não exigia, nem impedia o uso de fluxos de caixa descontados na determinação do valor recuperável. Infelizmente, esta norma era bastante superficial, o que impossibilitava em muitos casos sua aplicação.

Os procedimentos para “Redução no Valor Recuperável de Ativos”, termo denominado em inglês como Impairment, estão prescritos na IAS 36, criada em 1998, que descreve quando deve ser reconhecida uma desvalorização, bem como sua contabilização e divulgação. Esta norma requer que o valor recuperável de um ativo seja estimado sempre que houver indicação de que ele possa ser desvalorizado ou que o valor contábil do ativo exceda seu total recuperável.

Nesta hipótese, a norma determina que o cálculo deva abranger cada item do ativo ou, se isso for impossível, que uma entidade determine o valor recuperável para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence, ainda que o ágio e os demais ativos da entidade sejam considerados.

Ao avaliar se há qualquer indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, deve-se considerar, no mínimo, a possível ocorrência de mudanças significativas, com efeito adverso sobre a organização e que tenham ocorrido durante o período ou devam ocorrer em futuro próximo, na medida em que um ativo é usado. Também é relevante nessa análise o relatório interno que indique o desempenho econômico de um ativo abaixo do esperado.

Já o valor em uso de um ativo imobilizado é obtido estimando-se os fluxos de caixa futuros de unidade geradora. Nesta estimativa, deve-se atentar para os seguintes aspectos: a) projeções de fluxo de caixa em bases realistas; b) adoção dos orçamentos mais recentes como parâmetro, abrangendo um período máximo de cinco anos, a menos que se justifique um intervalo maior e c) utilização preferencial de orçamento estimando taxa de crescimento estável ou decrescente.

As estimativas de fluxo de caixa, por sua vez, devem conter projeções de entradas de caixa a partir do uso contínuo do ativo e saídas incorridas necessariamente para gerar essas entradas, diretamente atribuídas ou apropriadas coerentemente ao ativo, bem como eventuais saldos a serem recebidos ou pagos para a baixa do ativo ao final de sua vida útil.

Por outro lado, as estimativas de fluxos de caixa futuros jamais devem incluir entradas ou saídas provenientes de atividades financeiras, já que o valor da moeda no tempo é considerado pelo desconto, tampouco recebimentos ou pagamentos de imposto de renda.

Além disso, um prejuízo proveniente da desvalorização do ativo imobilizado deve ser reconhecido imediatamente como perda. Evidentemente, este prejuízo pode não ser aceito fiscalmente no momento de sua geração. Neste caso, surge um Imposto de Renda Diferido Ativo, que deverá ser amortizado conforme a realização fiscal da desvalorização.

Já um prejuízo por desvalorização, reconhecido em anos anteriores para um ativo, somente deve ser revertido se, e somente se, tenha havido uma mudança nas estimativas usadas para determinar o valor recuperável desde a última desvalorização reconhecida.

Quando efetuamos uma desvalorização de um ativo de longo prazo, atribuímos a ele um novo custo, mesmo que as condições futuras indiquem que o valor original possa ser restaurado pelas normas da IASB, exceto para o ágio.

O teste de desvalorização de Ativos de Longo Prazo não era uma norma contábil brasileira utilizada com frequência, até porque a instrução do Ibracon, que tratava do assunto, era vaga ao não estabelecer como testar e quando ajustar a valor de recuperação econômica do ativo imobilizado.

Por último, vale sempre a pena lembrar que o valor recuperável dos ativos é uma norma contábil que deve ser aplicada por contadores, sendo assim injustificável a intromissão de profissionais de outras áreas na preparação de laudos para testar a recuperabilidade dos ativos, até porque a responsabilidade técnica de um engenheiro, economista ou qualquer outro especialista é simplesmente nenhuma perante o CFC.

Fonte: FinancialWeb.

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