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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Explosão em Restaurante no Rio: CRCRJ Vai Investigar Responsabilidade de Contador



Depois do proprietário do restaurante Filé Carioca acusar seu contador de ter toda a responsabilidade na explosão que ocorreu na última quinta-feira e deixou três pessoas mortas, o Conselho de Contabilidade informou através de nota que vai investigar a responsabilidade do contador.

O Conselho informou ainda que todas as medidas legais necessárias serão tomadas, caso seja comprovado atos falhos por parte do contador do restaurante.

Na tarde de ontem (17), o proprietário do estabelecimento, Carlos Rogério do Amaral, disse, em depoimento na 5ª DP, que a responsabilidade do acidente são do contador e de outras pessoas que ficaram responsáveis pela legalização do estabelecimento.

Em geral, segundo o Conselho, um contador pode ser o responsável pela legalização e abertura de uma empresa. Mas os empresários também podem apelar para outros profissionais para legalizarem seus estabelecimentos. 

O caso foi encaminhado ao setor de fiscalização para apurar e recolher todas as informações relevantes diante das denúncias de envolvimento do contador.

Fonte: Jornal do Brasil.

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terça-feira, 6 de abril de 2010

IFRS: Responsabilidade, Transparência e Ética



A gestão de um negócio exige conhecimento, estudo, dedicação e, acima de tudo, responsabilidade, transparência e ética, especialmente quando é, em significativa proporção, esta mesma gestão que impulsiona - ou retrai - a economia. O dinamismo com que as mudanças ocorrem, com impactos positivos e negativos nas mais variadas proporções, exige que os gestores apliquem práticas que reflitam, por meio de pronunciamentos e relatórios, a real situação do investimento, incluindo as suas expectativas, dentro da lógica do mercado e segundo as suas experiências.


Temos acompanhado toda a discussão relacionada a adoção das novas normas contábeis, estudado os já famosos CPC´S (regras emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e, cremos, toda argumentação – embora muito bem fundamentada, esquece de relacionar a questão do número a ser encontrado (ou que já tenha sido encontrado) com a real motivação em fazê-lo: afinal, o que a contabilidade deve demonstrar à sociedade? Do lado dos órgãos de fiscalização e responsáveis pela cobrança dos impostos, qual é – de fato, a intenção em testar os resultados obtidos nas demonstrações financeiras segundo as novas normas?


A contabilidade já possui, desde muito tempo, normas e princípios fundamentais que, se aplicados dentro do rigor necessário, seria mais do que suficiente para demonstrar a real situação de uma empresa. Para qualquer profissional da área, são positivas a regulamentação e a edição de normas pois, assim, estas se transformam em ferramentas de pesquisa e de argumentação que, embora técnicas, são mais compreensíveis e dispensam, por assim dizer, intermináveis discussões quanto a critérios que devam ser adotados. No entanto, há deficiência na metodologia ou complacência com métodos incorretos de contabilização?


Embora com efeito estático, demonstrando a posição patrimonial e financeira de uma entidade numa determinada data, é razoável - na verdade obrigatório - que os efeitos futuros sejam, de algum modo, demonstrados pela contabilidade, permitindo sabermos – aplicando a razoabilidade, o que poderá acontecer com esta entidade. Trata-se, neste ponto, dos tais eventos futuros que podem afetar o patrimônio líquido de uma empresa. Estes eventos futuros – muito embora não tenham efeito fiscal imediato, podem modificar substancialmente a composição do balanço – tanto no aspecto de liquidez quanto no que se refere ao patrimônio. Não se trata de dar um tratamento a ou b, como por exemplo, no ágio decorrente de aquisição de participação societária. Trata-se, sim, de reconhecermos na contabilidade eventuais perdas ou ganhos que, efetivamente, modificam ou modificarão o patrimônio, afetando diretamente os investidores.


É neste ponto que julgamos que a contabilidade transcende a forma para que se aplique a essência: prejuízos podem (e devem) ser previstos e reconhecidos, assim como eventuais fatores que, sabidamente, afetarão rentabilidade e disponibilidades. A contabilidade não se resume a simples escolha do critério que será adotado para o reconhecimento de receitas e despesas e muito menos na previsão de taxas futuras, as quais podem ir à estratosfera ou sofrerem forte redução, de acordo com a política necessária a cada momento. Trata-se, de verdade, na irrestrita aplicação de princípios de responsabilidade, transparência e ética, buscando – dentro de seu próprio processo, indicadores que efetivamente mostrem à sociedade que a gestão aplicada está atingindo os resultados esperados. Respondem por isto: executivos, gestores, auditores, órgãos de fiscalização e, evidentemente, os contadores (todos conhecedores das normas e dos princípios aos quais nos referimos).


Fonte: FinancialWeb.

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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Contabilista: Entenda Regras de Transferência de Responsabilidade


Editada no último 30 de novembro, a resolução que aprova o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica foi detalhada nesta semana pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP). Conforme as indicações, é preciso que o documento seja aprovado em três vias.


De acordo com a entidade, o texto — de número 1.040 — tem o intuito de facilitar o trabalho de fiscalização nas organizações contábeis, bem como assegurar a conduta ética e profissional da classe.


Dessa forma, o profissional deve guardar uma das vias e entregar uma ao cliente e outra ao responsável técnico anterior.


Veja, abaixo, o passo a passo:

  • Quando for realizada a transferência, o técnico deverá entregar ao novo responsável os documentos, livros fiscais, livros contábeis e arquivos magnéticos, em prazo estabelecido em cláusula rescisória do contrato de prestação de serviço. Caso tal prazo não tenha sido determinado no documento, ele será de 60 dias;
  • A documentação deverá ser acompanhada de protocolo de entrega, em duas vias, com remetente, destinatário, descrição dos documentos, referência do período, data de entrega e de recebimento, local para identificação de quem recebeu o material e espaço para assinatura;
  • As obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços do responsável técnico anterior, devem ser cumpridas por ele, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato. Tal cumprimento pode ser dispensado se for especificado em contrato.


Erros


Caso o novo responsável encontre erros, atos e omissões infringentes de normas técnicas ou de dispositivos legais referentes ao período de competência do responsável anterior, deverá comunicar ao cliente, por escrito, para que sejam tomadas providências.


Além das explicações sobre o Termo, estão anexados à Resolução CRC SP nº 1.040/09 os modelos do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica a ser preenchido e o de Autorização de Transferência de Serviços Contábeis e de Serviços Acessórios.


Fonte: FinancialWeb.

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