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terça-feira, 3 de agosto de 2010

O Fim da Torre de Babel

A contabilidade é uma ciência social aplicada.
Por essa razão, recebe influências de natureza cultural, política, histórica e econômica,
e ao longo do tempo foi assumindo contornos próprios nos diferentes países.


Essa multiplicidade de métodos e demonstrações deu origem a uma espécie de Torre de Babel. Simplesmente, a contabilidade da empresa do país A, por mais bem feita e precisa que fosse, não se fazia compreender no país B.

A expansão dos mercados e a globalização da economia impôs a necessidade de buscar critérios uniformes e homogêneos. Somente assim os gestores, investidores e analistas do mundo todo podem apoiar suas decisões em dados transparentes, confiáveis e passíveis de comparação.

Para suprir essa necessidade, entrou em ação o International Accounting Standards Board (IASB), espécie de junta de normas internacionais de contabilidade, sediada em Londres. Para agilizar o processo de convergência e equalização das práticas contábeis mundiais, o IASB emitiu um conjunto de normas contábeis, que receberam a denominação de International Financial Reporting Standards (IFRS). O IFRS estabelece e adapta a utilização das normas internacionais já existentes, as International Accounting Standards (IAS), para os demais países do mundo.

EM 2007, a Lei No 11.638 entrou em vigor no Brasil, e alterou e revogou dispositivos da Lei das Sociedades por Ações (número 6.404, de 15 de dezembro de 1976), ocasionando mudanças relativas às práticas contábeis brasileiras, com vistas à sua adequação às normas internacionais.
Trata-se de uma Lei extensa, repleta de detalhes, e que merece ser examinada cuidadosamente. Seria impossível esmiuçá-la em um só artigo.

A Lei 11.638 determina, por exemplo, que as empresas de médio e grande porte são obrigadas a adotar os padrões internacionais de contabilidade, para a correta elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Também define o que é uma empresa de grande porte: esta deve ser uma sociedade, ou um conjunto de sociedades sob controle comum, que no exercício anterior obteve um ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

As sociedades assim classificadas, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital aberto, devem seguir as disposições da Lei no que se diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente.

Outra novidade importante foi o artigo 1º da nova Lei, que estabeleceu a exigência, ao fim de cada exercício social, da elaboração, pela diretoria da empresa, de uma Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), que permite demonstrar, de forma mais apurada, os embolsos e desembolsos ocorridos na empresa.

Há muito mais para se falar sobre a Lei 11.638. O que falta, infelizmente, é espaço. No entanto, basta dizer que suas normas, em vigor há pouco mais de dois anos, constituem elemento-chave para a inserção do Brasil num mundo cada vez mais globalizado e moderno. Adequar-se a elas equivale a se alinhar com o futuro. E aderir às normas internacionais de contabilidade é o mesmo que aprender a falar uma língua universalmente aceita. Isto só pode ser bom para os negócios!

Autor: Eduardo Pocetti - CEO da BDO no Brasil

Fonte: Brasil Econômico.

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