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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Lei 11.941/2009 Muda Responsabilidade da Pessoa Física por Dívida da Companhia

Revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 cria nova hipótese de responsabilidade solidária


A Lei 11.941/2009 trouxe um novo ingrediente ao tema da responsabilidade de administradores, diretores e acionistas das companhias, ao revogar o art. 13 da Lei 8.620/93. Agora, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos pode pagar ou solicitar, em nome próprio, o parcelamento do débito (com anuência da companhia). Nessa hipótese, passa a ser responsável solidária por essa parcela da dívida.

É importante refletir sobre o alcance de tais disposições. Há opiniões no sentido de que, pela Lei 11.941/2009, a responsabilidade solidária só poderia se estabelecer na hipótese nela contemplada. Mas não compartilhamos desse entendimento. Ao nosso ver, essa disposição criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária da pessoa física para com os débitos da pessoa jurídica, caso solicite o parcelamento total ou parcial do débito.


O grande mérito da nova disposição foi o de revogar o art. 13 da Lei 8.620/93. Ele previa a solidariedade imediata dos sócios das companhias limitadas, e a responsabilização solidária e subsidiária de acionistas controladores, diretores e gerentes, por dolo ou culpa, nas contribuições destinadas à Seguridade Social. Com a revogação, contudo, não é mais permitida a inclusão das pessoas físicas com base nesse dispositivo legal.


Nos termos do Código Tributário Nacional, as pessoas físicas só podem ser responsabilizadas pelos débitos das companhias se tiverem praticado atos com excesso de poder (contrários aos atos constitutivos das companhias) ou que envolvam ofensa à lei.


A jurisprudência anterior à Lei 8.620/93 entendia que o simples inadimplemento fiscal configurava ofensa à lei, o que permitia a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da relação tributária.


Esse cenário tornou-se ainda mais emaranhado com a promulgação da Lei 8.620/93, na medida em que a automática responsabilização pessoal de diretores, gerentes, acionistas e sócios passou a ter “embasamento legal”. Porém é importante ressaltar que esse equívoco até foi objeto de correção jurisprudencial.


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que as pessoas físicas incluídas no polo passivo das execuções fiscais deverão apresentar sua defesa mediante a oferta de garantia do montante executado. No entanto, se essa posição vier a ser replicada, sem análise das circunstâncias de cada caso, repetiremos uma lógica equivocada, já afastada pelo Supremo Tribunal Federal, a de que é necessário oferecer garantia do débito para defender-se.


É inaceitável que as pessoas físicas só possam exercer esse direito mediante garantia, uma vez que, em muitos casos, sua inclusão no polo passivo ocorreu sem oportunidade prévia de defesa. Há casos em que nunca tiveram conhecimento da dívida da companhia.


A revogação mencionada certamente acarretará a revisão da jurisprudência sobre o tema, renovando um cenário ainda repleto de ilegalidades. E dessa renovação poderá advir um excelente subproduto: o da análise do conteúdo do dolo e da culpa, para fins de imposição de multa agravada pelas autoridades fiscais, quando da lavratura dos autos de infração.


Fonte: Revista Capital Aberto.

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