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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Deduções Indevidas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física


Pouco se divulgou a respeito de mudança na legislação do Imposto de Renda no apagar das luzes de 2009, que trata das penalidades aplicadas pelas autoridades fazendárias.


Assim, é bom que se esclareça aos técnicos assessores e cidadãos declarantes que estão na reta final de preenchimento e envio das declarações de IRPF, que nova penalidade foi instituída pela Medida Provisória nº 472/2009, ainda em tramitação no Congresso Nacional.


O citado comando legal altera o art. 44 da Lei nº 9.430/96, adicionando o parágrafo quinto ao dispositivo, segundo o qual será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre:


a) a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e

b) o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.


Atente-se para fato da aplicação cumulativa da penalidade sobre duas bases distintas, ou seja:

I – sobre o Imposto de Renda que deixar de ser restituído, e

II – sobre o valor da dedução ou compensação indevida.


Exemplificando:


Contribuinte pessoa física envia declaração, utilizando R$ 8.000,00 de despesas médicas, resultando em restituição de R$ 2.000,00.


Constatada pelo Fisco que R$ 3.000,00 dessas despesas são irregulares (não comprovadas devidamente pelo contribuinte, quando chamado para prestar esclarecimentos) e na verdade a restituição de direito será de R$ 800,00, a multa de oficio aplicada com base na legislação atualizada, será:


i) 75% sobre R$ 1.200,00 = 900,00 e

ii) 75% sobre R$ 3.000,00 = 2.250,00

total da penalidade: 3.150,00


Face isso, é de todo conveniente o total esclarecimento ao declarante que não tenha certeza sobre a situação legal de seus documentos de dedução, ou que ainda ache que pode lançar valores dedutíveis de forma aleatória. Os controles do Fisco e seus cruzamentos de informações não permitem mais esse comportamento.


Como agravante, tem-se a previsão no mesmo dispositivo , de penalidade aplicável no montante de 150%, quando constatada fraude.


Fonte: Blog Contábil.

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