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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Contestado por 7,2 Mil Empresas, FAP Seria Inconstitucional



Vigente desde o início do ano, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não está sendo bem aceito entre os empregadores brasileiros. Segundo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cerca de 7, 2 mil contribuintes, desde outubro do ano passado até o início deste ano, contestaram o fator em âmbito administrativo.


Esse movimento indica que os requerentes acusaram possíveis erros no cálculo do tributo em relação a elementos previdenciários. O Ministério da Previdência Social informou ao FinancialWeb não aceitar contestações referentes aos métodos no aspecto legal. Para aquelas organizações que queiram refutar sobre a legalidade da regra, a única saída é entrar na Justiça. Mas a discussão vai além: para o advogado Rogério Silveira de Lima, do escritório Bechara Júnior Advocacia, existem aspectos inconstitucionais na imposição do tributo.

O FAP, criado em 2003, foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado como um multiplicador do já existente Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A medida entrou em vigor com o intuito de incentivar as empresas à melhoria das condições laborais visando ra eduzir os casos de acidente de trabalho.

No entanto, segundo Lima, o método não garante mais justiça na contribuição do empregador como está sendo propagado por especialistas do governo. Os pontos que geram mais polêmica são em relação ao cálculo do fator. Desde janeiro, os custos com as folhas de pagamento das empresas estão sendo impactados pelo FAP de 0,50% a 2% sobre a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que varia entre 1% e 3%.


É importante ressaltar que a variação pode reduzir ou dobrar de acordo com histórico de investimentos em segurança do trabalho da organização e também do setor em que ela atua. O Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) é outro aspecto apurado pelo INSS para se chegar ao cálculo final de cada companhia.

De acordo com o advogado, a definição do multiplicador feita pelo órgão da previdência social não é feita de forma transparente, deixando muitas dúvidas no ar. “Há informações disponíveis no site do INSS para o empregador, em tese, apurar a alíquota. Mas, elas não são completas. Além disso, foram disponibilizadas num tempo insuficiente para que as empresas pudessem validar”, afirmou Lima.


Dificuldade de estimar


Como as alíquotas de cobrança variam de acordo com os dados de uma empresa e as referências do ramo de atividade, é impossível estimar os benefícios e prejuízos advindos da medida. Porém, para Lima, muitas organizações estão sendo impactadas de forma negativa. “Em grandes indústrias, acidentes com operadores de máquinas, por exemplo, é normal que aconteçam. Isso não significa que a empresa não tome as medidas necessárias para eliminar os riscos de segurança ao trabalhador. No caso de uma companhia pequena, que atua em um mercado de grande abrangência no Brasil, o cruzamento dos dados para a apuração de seus índices não será adequado”, ponderou.

Outro ponto questionado pelo advogado, refere-se a forma de criação do FAP. Segundo ele, a legislação não permite que se crie tributos sobre tributos. “Não pode existir uma ação gerando dois tipos de contribuição. Outro fato importante da constituição federal é de que somente o poder legislativo pode criar ou alterar tributos e, nesse caso, ele foi instituído por uma portaria do INSS”, explicou.

O advogado foi taxativo ao dizer que a real intenção do INSS com a implantação dessa sistemática é para arrecadar dinheiro. “Se realmente for constatada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do FAP, ele pode vir a ser extinto. A não ser que por questões políticas seja mantido”, ressaltou.


Fonte: FinancialWeb.

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